José Luis Carretero, profissor de Formaçom e Orientaçom Laboral, filiado do sindicato Solidaridad Obrera e membro do Instituto de Ciencias Económicas y de la Autogestión (ICEA), publicava na semana passada no jornal “El Salto” este seu artigo de opiniom, que agora reflito acá (traduzido ao meu galego):
Podemo-lo ler em todos os meios de comunicaçom de massas: Anarquistas figeram todas as maldades sucedidas no último mês em toda España.
A utilizaçom do monopólio da força por parte do Estado sempre foi um tema delicado. Mais ainda o é a narrativa legitimadora do sistema penal num Estado que se autodefine como democrático. Entendamos-nos: abrir cabeças e encerrar gente nom sempre está bem visto por todas as partes implicadas. E menos numa sociedade de classes.
O sistema penal que temos supom-se que foi estruturado em torno duma série de ideias centrais dos reformadores ilustrados da Europa que se queria libertar do poder absolutista do Antigo Regime. Isso implicava, no político, um sistema de divisom de poderes e de eleiçom democrática de representantes; e no penal, toda uma caixa de ferramentas de garantias cidadãs, criadas para limitar o poder do Estado e seus agentes, bem como a ideia central de que o próprio sistema penal tinha como finalidade a reinserçom e humanizaçom das infratoras, nom sua pura aniquilaçom nem o seu suplício (a tortura pública, a execuçom mediante meios especialmente impressionantes) que, na sociedade anterior, convertia o castigo dos delitos na manifestaçom pública dum poder que podia gerar, como exemplo para toda a populaçom, um sofrimento inaudito.
Assim, o Direito Penal da sociedade capitalista que se autodefinia como democrática, estava baseado numa ideia principal: só ia atuar, dada sua enorme capacidade para danificar os direitos fundamentais das implicadas, ante as agressons mais graves em frente aos bens jurídicos mais importantes da sociedade. Quais eram essas agressons e esses bens, era algo que se determinava de maneira rigorosa e limitada no correspondente Código Penal. E ali deviam-se qualificar, exclusivamente, atividades concretas. Nom linhas de pensamento (se tinha a gala uma verdadeira liberdade de expressom) nem o pertence a colectivos sociais (se falava da igualdade das cidadãs como um valor).
Por suposto, estamos a falar de tempos passados. Duma narrativa jurídica que está passada de moda. Ainda que tamém nom temos muito claro quando esteve realmente de moda nesta Península nossa que tem passado de ditaduras a ditabrandas, e de reformas da ditadura a ditaduras reformadas, tantas e tantas vezes nos últimos séculos.
A tendência brutal do novo Direito Penal neoliberal é, no entanto, o que se denominou por conhecidos juristas como Raúl Zaffaroni, o “Direito Penal do Inimigo”. Isto é, que longe de castigar condutas concretas, previamente qualificadas, e já consumadas; o que fai o sistema penal atual é identificar grupos sociais possivelmente infratores e, já que estamos, em nome da prevençom das condutas desviadas e da defesa adiantada da ordem social, ir qualificando como delito o que estas pessoas fam.
Nom se trata, pois, de que a cidadã Mengana tenha feito tal coisa que estava previamente definida no Código Penal como delito, senom de que há um grupo de gente suspeita que, um dia destes, fará algo que ainda nom temos identificado e que será muito, muito mau. Por isso, dantes de que esse dia chegue, temos que lhes estudar, lhes vigiar e ir qualificando já o que estas gentes fam como delito. Nom perseguimos, pois, uma conduta concreta. Perseguimos a um inimigo.
E aqui chegam as anarquistas. Anarquistas: o inimigo de hoje.
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